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25 de Abril de 2024
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    O Poder Legislativo nos entes federativos

    Assim como os mandatos de presidente, governador e prefeitos, os deputados federais e estaduais são eleitos por quatro anos. A diferença é que os deputados podem ser reeleitos para sucessivos mandatos e o presidente, governadores e prefeitos apenas para mais um período consecutivo de quatro anos ao primeiro mandato.

    Os deputados estaduais

    Os parlamentares no âmbito estadual participam das sessões plenárias e dos trabalhos das comissões permanentes ou parlamentares de inquérito. Um dos objetivos é fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial o Estado. Para isso, no exercício do mandato, o parlamentar tem livre acesso às repartições públicas, podendo, quando necessário, fazer diligências nos órgãos de administração direta ou indireta.

    Cabe ainda ao deputado apresentar projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, e de proposta de emenda à Constituição estadual, bem como avaliar as propostas encaminhadas por outros deputados, pelo governador, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e pelos cidadãos, nos projetos de iniciativa popular.

    Também é da competência do deputado estadual emitir pareceres nas diversas comissões técnicas sobre os projetos e demais assuntos acerca dos quais o Poder Legislativo deve se manifestar. Pode também propor a instituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que, para ser instalada, precisa da assinatura de um terço dos deputados: 32 no caso do Estado de São Paulo, pois a Assembleia Legislativa tem 94 deputados. Observe-se que o número de deputados a cada assembleia legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais da unidade federativa acima de doze.

    O Distrito Federal tem uma competência legislativa sui generis, pois, sendo vedada sua divisão em municípios, lhe são reservadas as matérias relativas a Estados e municípios. Há ainda uma diferença de nomenclatura. Esses parlamentares são designados por deputados distritais, e compõem a Câmara Legislativa do Distrito Federal. Observe-se ainda que não há uma "constituição distrital", mas uma lei orgânica aprovada por dois terços dos deputados.

    Atualmente não há territórios no Brasil: todos eles foram transformados ou incorporados a Estados. Apesar disso, a Constituição federal prevê a sua eventual criação pelo desmembramento de Estados, mediante aprovação da população interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Vindo a ser criados, os territórios não serão unidades da federação, pois integrarão a União. Apesar disso, se contarem com mais de 100 mil habitantes, além de governador nomeado pelo presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, terá uma Câmara Territorial composta nos mesmos moldes de uma assembleia legislativa, com competência deliberativa a ser definida em lei federal.

    Os deputados federais

    Eleitos para a Câmara dos Deputados (composta por 513 membros, número estabelecido em lei complementar), as funções dos deputados federais são semelhantes às dos deputados estaduais. A Constituição determina os Estados e o Distrito Federal serão representados proporcionalmente a sua população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições para que nenhuma dessas unidades federativas tenha menos de oito ou mais de 70 deputados.

    Caso venham a ser criados territórios, cada um deles estará representado por quatro deputados federais. Observe-se que a Câmara dos Deputados representa o povo, e o Senado o Estados-membros e o Distrito Federal. Por conta disso, os territórios não elegeriam senador.

    Atualmente, a Câmara dos Deputados é composta da seguinte forma: Acre 8, Alagoas 9, Amazonas 8, Amapá 8, Bahia 39, Ceará 22, Distrito Federal 8, Espírito Santo 10, Goiás 17, Maranhão 18, Minas Gerais 53, Mato Grosso do Sul 8, Mato Grosso 8, Pará 17, Paraíba 12, Pernambuco 25, Piauí 10, Paraná 30, Rio de Janeiro 46, Rio Grande do Norte 8, Rondônia 8, Roraima 8, Rio Grande do Sul 31, Santa Catarina 16, Sergipe 8, São Paulo 70 e Tocantins 8.

    Os senadores

    Composto por 81 senadores, eleitos para um mandato de oito anos, sendo que a cada quatro anos uma parte (1/3) é renovada, o Senado respeita representatividade de eleger três senadores para cada um dos 26 Estados e do Distrito Federal.

    Uma das atribuições do senador é atuar no Poder Legislativo criando e alterando leis de âmbito federal, bem como fiscalizar as ações e gastos do Executivo. Cabe ainda ao Senado as tarefas de aprovar as dívidas dos Estados e dar a decisão final quanto a acordos internacionais a serem firmados pelo governo.

    O Congresso Nacional

    O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara dos Deputados é o segundo na sucessão presidencial, assumindo no caso do vice-presidente estar impedido de fazê-lo. O processo legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, a deliberação sobre o mérito das medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas Casas do Congresso Nacional.

    Todas essas normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente. Os projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas são os relativos às leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) e suas alterações, e bem como a apreciação das medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo.

    Além disso, ainda submetem-se à deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei e a criação de créditos adicionais.

    Os vereadores

    No Brasil, o Poder Legislativo no âmbito municipal é exercido pelos vereadores, que se compõem em Câmara Municipal e aprovam a lei orgânica do município. A Constituição federal de 1988 previu inicialmente o número de vereadores conforme a quantidade de habitantes de cada município, em três faixas (9 a 21, 33 a 41, e 42 a 55), sendo a primeira para cidades com até 15 mil habitantes.

    Em 2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o recurso extraordinário (RE 197917) interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra o parágrafo único da 6ª Lei Orgânica do município de Mira Estrela, cidade paulista com população, à época, de 2.651 habitantes, e com 11 vereadores. Com a decisão do Supremo, a Câmara Municipal foi obrigada a diminuir para nove o número de parlamentares, em observância ao princípio da proporcionalidade.

    Em 2009, a Emenda Constitucional nº 58 pôs fim à futuras controvérsias, com enumeração exaustiva sobre a matéria. Agora o número de vereadores, sempre em número ímpar, vai de 9 a 55, conforme faixas específicas de população. Por exemplo, uma cidade com 100 mil habitantes terá 17 vereadores, nem mais nem menos.

    Promulgada a EC 58, foram criadas no país 7.709 vagas de vereadores. A emenda, entretanto, limitou os subsídios dos vereadores conforme o número de habitantes das cidades, de 20% a 75% do subsídio dos deputados estaduais. Também foi limitado o gasto total com os legislativos municipais em até 8% da receita tributária e das transferências realizadas no exercício anterior, percentual que diminui conforme aumenta o número de habitantes do município.

    Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual; instituir os tributos de sua competência, criar, organizar e suprimir distritos, organizar os serviços públicos de interesse local.

    São ainda de competência municipal os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, o ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local.

    Por fim, é ao poder Legislativo municipal que compete a fiscalização do Executivo municipal, e para issoconta com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, exceto as capitais de São Paulo e do Rio de Janeirom que têm tribunais de contas próprios.

    Fontes: Wikipedia, Cidades do Brasil, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

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