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20 de Abril de 2024
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    Opinião - Uma facilidade que tem custado caro ao consumidor

    Recentemente, apresentei na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 576/2011, que dispõe sobre o sistema eletrônico de identificação de veículos para o pagamento de pedágios e estacionamentos conveniados no Estado. A propositura trata de sistemas como o Sem Parar, muito utilizados pela população. Esses dispositivos foram criados para agilizar a vida do consumidor, mas, infelizmente, isso nem sempre ocorre.

    Histórias de usuários que tiveram algum tipo de problema com o serviço não são mais esporádicas, e já começam a ganhar espaço em entidades de defesa do consumidor. Entre 2005 e 2008, uma única queixa havia sido formalizada no Procon/SP. Em 2009, foram 17 (no setor de serviços, faltaram oito para entrar na lista das 20 empresas com mais reclamações fundamentadas); em 2010 foram mais de 90. Em meio às reclamações, existe motorista cobrado por lugar onde nunca esteve, carro taxado como caminhão, veículo barrado como se não fosse do Sem Parar e a queixa mais constante: as cancelas que não abrem, provocando freadas e acidentes.

    O sensor de identificação de veículos, uma etiqueta instalada nos para-brisas, permite a passagem do veículo de maneira automática em pedágios ou cancelas de estacionamentos conveniados. Em São Paulo, esse sistema está sob a responsabilidade de duas marcas: o Sem Parar e o Via Fácil. Para ter acesso, o consumidor tem que assinar um contrato de adesão e recebe o dispositivo denominado tag. O contrato padrão impõe as cobranças dos seguintes preços: R$ 58,33 por veículo cadastrado e por tag habilitado, R$ 10,40 por veículo de passeio (categoria 1) e R$ 11,61 para as demais categorias de veículos.

    Além do preço pela habilitação e das mensalidades, o consumidor é obrigado a pagar nova habilitação depois de transcorrido o prazo de cinco anos da contratação original, isso de acordo com a cláusula 3.5. Além de ser abusiva a natureza da cláusula de habilitação de cinco em cinco anos, a empresa ainda vincula o dispositivo tag ao veículo e não ao CPF do contratante. Ou seja, se o proprietário possuir dois ou mais automóveis de seu uso, deverá pagar duas ou mais vezes pela aquisição de outros dispositivos para a mesma finalidade. Dessa forma, o serviço a que inicialmente se aderiu por causa da facilidade torna-se custoso demais para o consumidor.

    Esse tipo de contrato é oneroso, pois uma das partes visa obter vantagens ou benefícios sobre a outra. Neste caso, vemos a posição dominante do fornecedor exacerbando a vulnerabilidade do consumidor, conforme princípio do art. , I, do CDC. Podemos invocar também o art. 20, IV, da lei federal 8.884/1994, que normatiza a infração da ordem econômica o ato de exercer de forma abusiva posição dominante controlando parcela substancial de mercado relevante como fornecedor de serviço ou tecnologia a ele relativa.

    Além disso, é de se estranhar que as taxas sejam tão altas. Como as cabines com esse tipo de dispositivo não necessitam de funcionários, isso deveria diminuir o custo do serviço prestado. Qual seria a vantagem ou benefício para o consumidor, se este tem que pagar uma taxa a cada cinco anos e não pode ter outros carros cadastrados ao mesmo tag?

    Infelizmente, esse tipo de serviço vem se mostrando um meio de enriquecimento ilícito promovido por empresas que dominam o sistema de pedágio eletrônico em todo o país. Por isso, é fundamental regulamentar esse sistema de cobrança para evitar, assim, a abusividade das imposições demonstradas, já que o contrato desse serviço possui cláusulas leoninas ou abusivas que deveriam ser contestadas por órgãos como o Procon. Vamos nos unir para acabar com as injustiças cometidas contra os consumidores!

    *Gilmaci Santos é deputado pelo PRB e presidente estadual do partido.

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